# Registro público: STJ — 198124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d2508bdac5906aafe4f9b25b4181797eb7d4dfd727b3d628c9e782a30e1db03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DE REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO POR
PROFISSIONAL INVESTIGADO PELO FORNECIMENTO DE ATESTADOS FALSOS.
EXTRAÇÃO DE CÓPIA E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ART. 40 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso II, "a", da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em
recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão impugnado sido manifestado em reexame necessário,
não se configura a denegação de habeas corpus constitucionalmente
estabelecida, razão pela qual violado o pressuposto intrínseco do
cabimento. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante alguns dos fundamentos exarados pelo Tribunal de
origem não se coadunem com a recente jurisprudência desta Corte
quanto ao tema, a exigência de documentação idônea é indispensável à
concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha
para fins medicinais.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do voto condutor do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, os relatórios e prescrições médicas teriam sido firmados por
indivíduo que foi preso em operação policial que investigava a
emissão de atestados falsos para instruir habeas corpus que visassem
à concessão de salvo-conduto para o plantio de maconha, sendo o que
se requer na presente hipótese. Sem a emissão, por ora, de qualquer
juízo de valor quanto à conduta do agravante, evidentemente esses
relatórios e prescrições não podem e não serão aceitos por esta
Corte Superior de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** À luz dos fatos acima descritos, na forma do art. 40 do CPP, foi
determinada a extração de cópias e o encaminhamento ao Ministério
Público Federal para apuração de possível prática de crime pelo
agravante em concurso com o médico-assistente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DE REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO POR
PROFISSIONAL INVESTIGADO PELO FORNECIMENTO DE ATESTADOS FALSOS.
EXTRAÇÃO DE CÓPIA E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ART. 40 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso II, "a", da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em
recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória.
2. Tendo o acórdão impugnado sido manifestado em reexame necessário,
não se configura a denegação de habeas corpus constitucionalmente
estabelecida, razão pela qual violado o pressuposto intrínseco do
cabimento. Precedente.
3. Não obstante alguns dos fundamentos exarados pelo Tribunal de
origem não se coadunem com a recente jurisprudência desta Corte
quanto ao tema, a exigência de documentação idônea é indispensável à
concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha
para fins medicinais.
4. Nos termos do voto condutor do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, os relatórios e prescrições médicas teriam sido firmados por
indivíduo que foi preso em operação policial que investigava a
emissão de atestados falsos para instruir habeas corpus que visassem
à concessão de salvo-conduto para o plantio de maconha, sendo o que
se requer na presente hipótese. Sem a emissão, por ora, de qualquer
juízo de valor quanto à conduta do agravante, evidentemente esses
relatórios e prescrições não podem e não serão aceitos por esta
Corte Superior de Justiça.
5. À luz dos fatos acima descritos, na forma do art. 40 do CPP, foi
determinada a extração de cópias e o encaminhamento ao Ministério
Público Federal para apuração de possível prática de crime pelo
agravante em concurso com o médico-assistente.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
