# Registro público: STJ — 196453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69895/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9129eba4c155fb8fe364f13f357a99976b05a40927fd68bc772ca5179c77943

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES.
IRREGULARIDADE NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E NA UTILIZAÇÃO DE "MUTATIO
LIBELLI". MATÉRIA PRÓPRIA DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do AREsp n. 1.511.715/SP, de minha relatoria,
transitado em julgado em 19/3/2024, temas de mérito da ação penal
foram examinados, de modo que o pleito ora vertido, ali não
examinado, não obstante reúna condições para o reconhecimento da
preclusão consumativa, possui nítidas características revisionais,
cuja competência para exame seria desta Corte Superior de Justiça,
mas por meio da Terceira Seção.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES.
IRREGULARIDADE NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E NA UTILIZAÇÃO DE "MUTATIO
LIBELLI". MATÉRIA PRÓPRIA DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito do AREsp n. 1.511.715/SP, de minha relatoria,
transitado em julgado em 19/3/2024, temas de mérito da ação penal
foram examinados, de modo que o pleito ora vertido, ali não
examinado, não obstante reúna condições para o reconhecimento da
preclusão consumativa, possui nítidas características revisionais,
cuja competência para exame seria desta Corte Superior de Justiça,
mas por meio da Terceira Seção.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
