{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69896,"origem":"stj","sha256_origem":"952f97ab40a4e96888a8e444cdfedd99cea4d5e10a80005d72c93d43c0bd9e24","registro_original":{"id_fonte":"000883548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195499","numero_registro":"202400979470","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO\nCRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA.\nALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.\nART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Inicialmente, convém registrar que a utilização do presente\nrecurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões\nproferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão\nrevisional que configura usurpação da competência do Tribunal de\norigem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea \"e\" e 108, inciso\nI, alínea \"b\", ambos da Constituição da República.\n2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência\nde condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação\nde eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia.\n3. Cumpre registrar ainda que o reconhecimento de nulidades no curso\ndo processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva\ndemonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio\nda instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP\n(pas de nullité sans grief), o que não se verifica no presente caso,\npois, conforme o acórdão atacado entendeu, a defesa do acusado\ntomou ciência da intimação e sequer levantou qualquer alegação da\npretensa nulidade em sede de apelação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0fce6610c2f8815bbb7b55a4b6bde9f0304cc2cee124efda0e3d4a78d47ecca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
