# Registro público: STJ — 195499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952f97ab40a4e96888a8e444cdfedd99cea4d5e10a80005d72c93d43c0bd9e24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA.
ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, convém registrar que a utilização do presente
recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão
revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso
I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência
de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação
de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre registrar ainda que o reconhecimento de nulidades no curso
do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva
demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio
da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP
(pas de nullité sans grief), o que não se verifica no presente caso,
pois, conforme o acórdão atacado entendeu, a defesa do acusado
tomou ciência da intimação e sequer levantou qualquer alegação da
pretensa nulidade em sede de apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA.
ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inicialmente, convém registrar que a utilização do presente
recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão
revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de
origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso
I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência
de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação
de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia.
3. Cumpre registrar ainda que o reconhecimento de nulidades no curso
do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva
demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio
da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP
(pas de nullité sans grief), o que não se verifica no presente caso,
pois, conforme o acórdão atacado entendeu, a defesa do acusado
tomou ciência da intimação e sequer levantou qualquer alegação da
pretensa nulidade em sede de apelação.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
