{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69897,"origem":"stj","sha256_origem":"439814dcf8344f5db72a84f41473eede572014d7325c24b07312f0e6aa242260","registro_original":{"id_fonte":"000883549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195533","numero_registro":"202400984465","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER\nDIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS\nMENORES DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM\nPARTICIPAÇÃO DOS FILHOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da\npersecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória\nantes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias,\ncompetentes para examiná-las com profundidade, a fim de que\ndelineiem os fatos para futuro exame do tribunal, mormente porque, a\nprincípio, drogas compartimentadas foram encontradas com a\nagravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre\nexterno da prática de crime.\n2. No que se refere à prisão domiciliar, cediço que a concessão,\npelo STF, do HC n. 143.641, rel. Ministro Ricardo Lewandowski,\nreforçou a condição de que as mães devam ser beneficiadas com a\nprisão domiciliar para cuidarem de crianças menores de 12 anos,\nsendo condição para que isso ocorra, nos termos do art. 318-A do\nCPP, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça,\nnem contra as crianças.\n3. A agravante foi denunciada, numa das várias ações penais a que\nresponde, por corrupção de menores, justamente por utilizar os\nfilhos para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual\ninviável a substituição por prisão domiciliar.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fef6efbc6dfae41a98922744a1477b749fffa9de45c3a7080d6ac8dd60ba56c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
