# Registro público: STJ — 195533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 439814dcf8344f5db72a84f41473eede572014d7325c24b07312f0e6aa242260

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER
DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS
MENORES DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM
PARTICIPAÇÃO DOS FILHOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da
persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória
antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias,
competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que
delineiem os fatos para futuro exame do tribunal, mormente porque, a
princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com a
agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre
externo da prática de crime.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à prisão domiciliar, cediço que a concessão,
pelo STF, do HC n. 143.641, rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
reforçou a condição de que as mães devam ser beneficiadas com a
prisão domiciliar para cuidarem de crianças menores de 12 anos,
sendo condição para que isso ocorra, nos termos do art. 318-A do
CPP, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça,
nem contra as crianças.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante foi denunciada, numa das várias ações penais a que
responde, por corrupção de menores, justamente por utilizar os
filhos para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual
inviável a substituição por prisão domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTROVÉRSIA A SER
DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS
MENORES DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM
PARTICIPAÇÃO DOS FILHOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da
persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória
antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias,
competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que
delineiem os fatos para futuro exame do tribunal, mormente porque, a
princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com a
agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre
externo da prática de crime.
2. No que se refere à prisão domiciliar, cediço que a concessão,
pelo STF, do HC n. 143.641, rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
reforçou a condição de que as mães devam ser beneficiadas com a
prisão domiciliar para cuidarem de crianças menores de 12 anos,
sendo condição para que isso ocorra, nos termos do art. 318-A do
CPP, que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça,
nem contra as crianças.
3. A agravante foi denunciada, numa das várias ações penais a que
responde, por corrupção de menores, justamente por utilizar os
filhos para a prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual
inviável a substituição por prisão domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
