{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69899,"origem":"stj","sha256_origem":"21b75be80de0d2f3c6726e6c160cf3209bf4be03687bc22769ba7f183674e069","registro_original":{"id_fonte":"000883551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188368","numero_registro":"202303661106","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO\nVIOLENTO AO PUDOR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR.\nART. 570. DO CPP. NULIDADE. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE\nNULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO\nPREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nACUSADO FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Concluir pela nulidade da citação editalícia, pelo argumento de\nque não houve esgotamento das tentativas de localização do acusado,\ndemandaria necessariamente o revolvimento do contexto\nfático-probatório, o que é inviável nesta sede. Precedentes.\n2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o comparecimento\ndo acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício\ndecorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570,\ndo Código de Processo Penal, na medida em que o réu tomou\nconhecimento da acusação, encontrando-se apto, pois, ao exercídio do\ndireito de defesa.\n3. Nessa ótica, convém resgistrar que, no campo das nulidades no\nprocesso penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP\ninstitui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o\nqual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo\nprejuízo, o que não ocorreu na espécie.\n4. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n5. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada\nna necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante da\nconstatação do estado de foragido do ora recorrente.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55c9651f10acba86636676a6a015b1c73aa59fc5f16ac0fd98913ab4e156325e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
