# Registro público: STJ — 188368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21b75be80de0d2f3c6726e6c160cf3209bf4be03687bc22769ba7f183674e069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR.
ART. 570. DO CPP. NULIDADE. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concluir pela nulidade da citação editalícia, pelo argumento de
que não houve esgotamento das tentativas de localização do acusado,
demandaria necessariamente o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que é inviável nesta sede. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que o comparecimento
do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício
decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570,
do Código de Processo Penal, na medida em que o réu tomou
conhecimento da acusação, encontrando-se apto, pois, ao exercídio do
direito de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa ótica, convém resgistrar que, no campo das nulidades no
processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP
institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o
qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo
prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante da
constatação do estado de foragido do ora recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR.
ART. 570. DO CPP. NULIDADE. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Concluir pela nulidade da citação editalícia, pelo argumento de
que não houve esgotamento das tentativas de localização do acusado,
demandaria necessariamente o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que é inviável nesta sede. Precedentes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o comparecimento
do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício
decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570,
do Código de Processo Penal, na medida em que o réu tomou
conhecimento da acusação, encontrando-se apto, pois, ao exercídio do
direito de defesa.
3. Nessa ótica, convém resgistrar que, no campo das nulidades no
processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP
institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o
qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo
prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
4. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
5. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante da
constatação do estado de foragido do ora recorrente.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
