# Registro público: STJ — 191989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e107261aec00d5d3747a5b7017f20a84262faa195e9c5ca81270478a497539

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM
PÚBLICA AMEAÇADA PELO GRUPO CRIMINOSO. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS
AGENTES INFILTRADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente
motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade
do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante
autoriza o art. 312 do CPP. Segundo consta, o agravante "seria o
suposto líder dos traficantes investigados na Operação Brutium,
tendo disponibilizado valores milionários para que fossem lavados e
internalizados no Brasil". A ele se atribuiu também remessas
recorrentes de drogas para o exterior e o pagamento dos indívíduos
que participavam do evento criminoso, costumeiramente, em moeda
americana.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de identidade de atuação do agente e demais corréus na
organização criminosa impede o acolhimento da tese de falta de
isonomia na análise da necessidade da prisão cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com
relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva,
mas também na necessidade da segregação e na permanência dos
requisitos de cautelaridade. Logo, é atual a custódia preventiva,
quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento
da ordem pública, ameaçada pelo intensa atividade delitiva do grupo
criminoso.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de ilicitude da prova colhida mediante irregular
infiltração de agentes, em acão controlada, não foi levantada na
inicial desse recurso. Logo, não comporta conhecimento em sede de
agravo regimental por se tratar de inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ORDEM
PÚBLICA AMEAÇADA PELO GRUPO CRIMINOSO. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS
AGENTES INFILTRADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente
motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade
do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante
autoriza o art. 312 do CPP. Segundo consta, o agravante "seria o
suposto líder dos traficantes investigados na Operação Brutium,
tendo disponibilizado valores milionários para que fossem lavados e
internalizados no Brasil". A ele se atribuiu também remessas
recorrentes de drogas para o exterior e o pagamento dos indívíduos
que participavam do evento criminoso, costumeiramente, em moeda
americana.
2. A ausência de identidade de atuação do agente e demais corréus na
organização criminosa impede o acolhimento da tese de falta de
isonomia na análise da necessidade da prisão cautelar.
3. O exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com
relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva,
mas também na necessidade da segregação e na permanência dos
requisitos de cautelaridade. Logo, é atual a custódia preventiva,
quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento
da ordem pública, ameaçada pelo intensa atividade delitiva do grupo
criminoso.
4. A tese de ilicitude da prova colhida mediante irregular
infiltração de agentes, em acão controlada, não foi levantada na
inicial desse recurso. Logo, não comporta conhecimento em sede de
agravo regimental por se tratar de inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
