{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69902,"origem":"stj","sha256_origem":"045ae1c61b6a868b205d77aa4e21168ef202addc105aad59b3daa7f46ed7d195","registro_original":{"id_fonte":"000883554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73350","numero_registro":"202401312097","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E\nAPREENSÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. FISHING EXPEDITION.\nNÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 250 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.\nOFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na hipótese, o domicílio das agravantes foi escolhido para a\ndiligência de busca e apreensão por guardarem relação com o\ninvestigado, que mantém união estável com a primeira, sendo genro da\nsegunda, presumindo-se, assim, que o investigado também tem como\ndomicílio a residência alvo da busca e apreensão.\n2. Decisão que deferiu a realização da diligência que se encontra\nsuficientemente fundamentada, amparada na lei processual penal e em\nindícios contundentes de que o investigado foi administrador e é\ndetentor de 99% do capital social da empresa inserida no esquema\ncriminoso. Trata-se de ações criminosas que deixam vestígios,\nhavendo risco de desaparecimento ou ocultação das provas\nrelacionadas às infrações penais, daí a necessidade urgente da\nmedida.\n3. Ausência de pronunciamento do Tribunal estadual acerca da\neventual ocorrência de fishing expedition, situação que impede a\nanálise da referida alegação diretamente por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância. De todo modo, do teor da decisão\nautorizativa da medida, não se observa nenhuma tendência à nefasta\nprática denominada de pesca predatória.\n4. \"A medida de busca e apreensão tem natureza de ato administrativo\ne, dessa forma, a ausência de comunicação, nos termos do que\npreceitua o art. 250 do CPP, não enseja, por si só, ilegalidade do\nato, não passando de mera irregularidade, de forma a afastar a\npretensão de trancamento da ação penal.\" (AgRg no RHC n. 162.568/SC,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).\n5. \"A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser\nentendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação\ncom o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à\ninvestigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à\natividade profissional desenvolvida. Precedentes\". (AgRg no RHC n.\n161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe\nde 21/10/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16bce54413b9b7b247eafc3793fe3956b2c3adf2e220c2a6da14bcc56aa47228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
