{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69903,"origem":"stj","sha256_origem":"16703b5ecf83040cf11f0a45af8ea3e2087223fbf279a7b5e5f74ca8363b1729","registro_original":{"id_fonte":"000883555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109199","numero_registro":"202304094956","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nOCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA\nFUNCIONAL. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O princípio da reformatio in pejus, consagrado no direito\nprocessual penal brasileiro, veda que, em recurso exclusivo da\ndefesa, haja piora na situação do réu. Contudo, tal princípio não se\naplica quando o recurso é manejado pelo Ministério Público com o\nobjetivo de restabelecer a condenação proferida pelo juízo de\nprimeira instância, que reconheceu a prática do crime previsto no\nart. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).\n2. No caso, a decisão do Tribunal de Justiça desclassificou o crime\npara importunação sexual. Todavia, o recurso especial visa a\nrestabelecer a sentença condenatória inicial, sem adicionar qualquer\nnova pena ao acusado, mas tão somente restituir a correta aplicação\nda lei, conforme inicialmente determinada pelo juízo criminal.\nDessa forma, não há qualquer agravamento da pena além daquela\noriginalmente imposta, configurando, portanto, ausência de\nreformatio in pejus.\n3. Conforme o princípio da independência funcional, previsto no art.\n127, § 1º, da Constituição da República, os integrantes do\nMinistério Público não se vinculam às manifestações anteriormente\napresentadas por seus antecessores em outras fases do processo,\ndesfrutando de autonomia de convicção.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dcc749dfee979f0425db1b2e45b8b834480682527ade899d5bc1065d4a962b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
