# Registro público: STJ — 2148736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43d978e37858858647aa46d70908cbc467d7da1ca24b272631bc5e36ac781136

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. ART.
68 DO CP. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o
juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial
do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,
mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a instância anterior elevou a pena em 1/3, diante da
incidência das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II, IV e
V, do Código Penal, mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo, pois foi
cometido por cinco agentes, com uso de armas, que mantiveram as
vítimas com as liberdades restritas e ainda tentaram levar o veículo
subtraído para outro país. De fato, estes elementos demonstram a
gravidade elevada do delito, justificando o incremento cumulado das
majorantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. ART.
68 DO CP. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o
juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial
do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,
mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
2. No caso, a instância anterior elevou a pena em 1/3, diante da
incidência das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II, IV e
V, do Código Penal, mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo, pois foi
cometido por cinco agentes, com uso de armas, que mantiveram as
vítimas com as liberdades restritas e ainda tentaram levar o veículo
subtraído para outro país. De fato, estes elementos demonstram a
gravidade elevada do delito, justificando o incremento cumulado das
majorantes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
