# Registro público: STJ — 920869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 733009af977ad3e018795ac5eb95003d840a1f5fa4ed6d36b44fd1b02b945b83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA
ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos,
firmou compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo
circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo
pelo agravante. Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria
necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável na via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, também não há que se falar em absolvição por
nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que a condenação está
baseada em outros elementos de prova autônomos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de participação de menor importância não foi previamente
examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum
da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA
ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos,
firmou compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo
circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo
pelo agravante. Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria
necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável na via do habeas corpus.
2. No presente caso, também não há que se falar em absolvição por
nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que a condenação está
baseada em outros elementos de prova autônomos. Precedentes.
3. A tese de participação de menor importância não foi previamente
examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum
da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
