{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69907,"origem":"stj","sha256_origem":"a75f2a17622795f5687e5a57baf91181e1361dcb8f9543475e444da91f3de6e6","registro_original":{"id_fonte":"000883577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920362","numero_registro":"202402075737","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI.\nJUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO ACUSADO. RESPEITO AO ART.\n422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE\nAUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO\nAUTOR). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei\nprocessual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo\napós a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de\nProcesso Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª\nTurma, DJe de 1º/2/2017).\n2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e\nmodo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive os\nantecedentes infracionais.\n3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em\nespecial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna\ntípico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao\nautor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse,\nestaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não\no Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de\nautoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja\nobjeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ccc3f3b5346fce8792e9277cbc7bc7295b77971077ea6f201c46ad3630c53da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
