# Registro público: STJ — 920362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a75f2a17622795f5687e5a57baf91181e1361dcb8f9543475e444da91f3de6e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI.
JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO ACUSADO. RESPEITO AO ART.
422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE
AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO
AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei
processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo
após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de
Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª
Turma, DJe de 1º/2/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e
modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive os
antecedentes infracionais.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em
especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna
típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao
autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse,
estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não
o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de
autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja
objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI.
JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO ACUSADO. RESPEITO AO ART.
422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE
AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO
AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei
processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo
após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de
Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª
Turma, DJe de 1º/2/2017).
2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e
modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive os
antecedentes infracionais.
3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em
especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna
típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao
autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse,
estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não
o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de
autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja
objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
