{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69908,"origem":"stj","sha256_origem":"5c8e7677e533e874bf4688848d0be10801f56055fa06d4081c89966c3ffb135f","registro_original":{"id_fonte":"000883578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913731","numero_registro":"202401738844","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL.\nINVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não há falar em\nocorrência da prescrição da pretensão executória. Isso porque diante\nda interposição de recurso pelo Ministério Público contra a\nsentença de primeiro grau, ainda que somente em relação a um dos\ndelitos, não se verifica o trânsito em julgado da condenação, que\nsomente veio a ocorrer em 05/04/2022, conforme destacado pelo Juízo\ndas execuções e confirmado no acórdão atacado.\n2. \"A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no\ndia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em\nconsonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a\nmatéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como\nmarco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as\npartes\" (EDcl no AgRg no RHC n. 170.708/SP, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)\n3. Não há como conhecer do pedido para que o termo inicial do prazo\nprescricional seja 22.7.2019, data em que o Paciente foi colocado em\nliberdade, de maneira que a prescrição alcançaria a pretensão\nexecutória em 22.7.2027, pois se trata de inovação de pedido\ndeduzido somente neste momento recursal e sobre o qual não houve\ndebate no acórdão do Tribunal de origem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47c6669c6f30178c7705f0f04fcccc53d1c4d3e020f198ca7b549b6fbd8139f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
