# Registro público: STJ — 913731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c8e7677e533e874bf4688848d0be10801f56055fa06d4081c89966c3ffb135f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que sustenta o impetrante, não há falar em
ocorrência da prescrição da pretensão executória. Isso porque diante
da interposição de recurso pelo Ministério Público contra a
sentença de primeiro grau, ainda que somente em relação a um dos
delitos, não se verifica o trânsito em julgado da condenação, que
somente veio a ocorrer em 05/04/2022, conforme destacado pelo Juízo
das execuções e confirmado no acórdão atacado.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes" (EDcl no AgRg no RHC n. 170.708/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como conhecer do pedido para que o termo inicial do prazo
prescricional seja 22.7.2019, data em que o Paciente foi colocado em
liberdade, de maneira que a prescrição alcançaria a pretensão
executória em 22.7.2027, pois se trata de inovação de pedido
deduzido somente neste momento recursal e sobre o qual não houve
debate no acórdão do Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não há falar em
ocorrência da prescrição da pretensão executória. Isso porque diante
da interposição de recurso pelo Ministério Público contra a
sentença de primeiro grau, ainda que somente em relação a um dos
delitos, não se verifica o trânsito em julgado da condenação, que
somente veio a ocorrer em 05/04/2022, conforme destacado pelo Juízo
das execuções e confirmado no acórdão atacado.
2. "A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes" (EDcl no AgRg no RHC n. 170.708/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
3. Não há como conhecer do pedido para que o termo inicial do prazo
prescricional seja 22.7.2019, data em que o Paciente foi colocado em
liberdade, de maneira que a prescrição alcançaria a pretensão
executória em 22.7.2027, pois se trata de inovação de pedido
deduzido somente neste momento recursal e sobre o qual não houve
debate no acórdão do Tribunal de origem.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
