{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69909,"origem":"stj","sha256_origem":"d546c594c3433ae73a961c35e0ee4d246805dc96ec4031d333ba544d986f4e5e","registro_original":{"id_fonte":"000883580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199592","numero_registro":"202402183670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. REITERAÇÃO\nDE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA\nDENÚNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa\nconsiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra\nespaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso\nordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.\n2. As alegações de ausência de fundamentos para a custódia, e de\nsuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, não\nforam conhecidas pela Corte a quo, tendo em vista se tratar de mera\nreiteração de impetração anterior.\n3. \"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não\nforam examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado,\nas matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta\noportunidade, sob pena de indevida supressão de instância\" (AgRg no\nHC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).\n4. Ademais, também nesta Corte os fundamentos da prisão já foram\nexaminados por ocasião do julgamento do HC 846.953/MG, em 18/8/2023,\ncuja decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por\nunanimidade, em 19/9/2023. Desse modo, descabe nova análise da mesma\nmatéria.\n5. Em relação ao lapso decorrido para oferecimento da denúncia,\nconvém atentar que \"[a]condição de foragido do paciente afasta a\nalegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão\ndo inquérito policial\". (HC n. 421.039/SE, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018).\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35964d22478e02d9019892585c1e4dd043d33cbf566f82ad88efcf44a9457349","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
