# Registro público: STJ — 199592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d546c594c3433ae73a961c35e0ee4d246805dc96ec4031d333ba544d986f4e5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. REITERAÇÃO
DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa
consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de ausência de fundamentos para a custódia, e de
suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, não
foram conhecidas pela Corte a quo, tendo em vista se tratar de mera
reiteração de impetração anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não
foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado,
as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, também nesta Corte os fundamentos da prisão já foram
examinados por ocasião do julgamento do HC 846.953/MG, em 18/8/2023,
cuja decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por
unanimidade, em 19/9/2023. Desse modo, descabe nova análise da mesma
matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao lapso decorrido para oferecimento da denúncia,
convém atentar que "[a]condição de foragido do paciente afasta a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão
do inquérito policial". (HC n. 421.039/SE, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. REITERAÇÃO
DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa
consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. As alegações de ausência de fundamentos para a custódia, e de
suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, não
foram conhecidas pela Corte a quo, tendo em vista se tratar de mera
reiteração de impetração anterior.
3. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não
foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado,
as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
4. Ademais, também nesta Corte os fundamentos da prisão já foram
examinados por ocasião do julgamento do HC 846.953/MG, em 18/8/2023,
cuja decisão foi confirmada em sede de agravo regimental, por
unanimidade, em 19/9/2023. Desse modo, descabe nova análise da mesma
matéria.
5. Em relação ao lapso decorrido para oferecimento da denúncia,
convém atentar que "[a]condição de foragido do paciente afasta a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão
do inquérito policial". (HC n. 421.039/SE, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018).
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
