{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6991,"origem":"stj","sha256_origem":"33d5c1f86a25bd1d8fa74cf98ed65165907784c39b857808006d5df2e027a936","registro_original":{"id_fonte":"000820030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68165","numero_registro":"202200031458","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL: DATA\nDA DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 430/STF. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Impetrado o mandado de segurança para desconstituir ato\ndemissório, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial\npara o manejo do writ é a data de publicação do ato sancionador,\nindependentemente de pedido de revisão, o qual, a teor da Súmula\n430/STF, não interrompe o prazo decadencial.\n2. Em casos análogos que lhes foram apresentados, nos quais se\nexaminou a mesma tese aqui defendida pelo recorrente (v. g., RMS\n54.552/SP, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n21/11/2018; RMS 56.618/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe 22/10/2018; RMS 50.726/SP, Primeira Turma,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/11/2017), as duas Turmas\nde Direito Público desta Corte negaram provimento aos respectivos\nrecursos ordinários, mantendo os acórdãos que pronunciaram a\ndecadência do direito à impetração. Não há razão jurídica\nsuficientemente forte para dar ao presente caso desfecho diverso.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:430"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000430"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO\nEM VIA ADMINISTRATIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - SÚMULA 430 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no RMS 54552>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 50726>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 56618>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ec4a9d436695d7a34e94304a485a2b181b2f4ffa7258428684219869859b5adb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
