# Registro público: STJ — 68165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33d5c1f86a25bd1d8fa74cf98ed65165907784c39b857808006d5df2e027a936

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL: DATA
DA DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 430/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetrado o mandado de segurança para desconstituir ato
demissório, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial
para o manejo do writ é a data de publicação do ato sancionador,
independentemente de pedido de revisão, o qual, a teor da Súmula
430/STF, não interrompe o prazo decadencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em casos análogos que lhes foram apresentados, nos quais se
examinou a mesma tese aqui defendida pelo recorrente (v. g., RMS
54.552/SP, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
21/11/2018; RMS 56.618/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 22/10/2018; RMS 50.726/SP, Primeira Turma,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/11/2017), as duas Turmas
de Direito Público desta Corte negaram provimento aos respectivos
recursos ordinários, mantendo os acórdãos que pronunciaram a
decadência do direito à impetração. Não há razão jurídica
suficientemente forte para dar ao presente caso desfecho diverso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MARCO INICIAL: DATA
DA DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 430/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Impetrado o mandado de segurança para desconstituir ato
demissório, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial
para o manejo do writ é a data de publicação do ato sancionador,
independentemente de pedido de revisão, o qual, a teor da Súmula
430/STF, não interrompe o prazo decadencial.
2. Em casos análogos que lhes foram apresentados, nos quais se
examinou a mesma tese aqui defendida pelo recorrente (v. g., RMS
54.552/SP, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
21/11/2018; RMS 56.618/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 22/10/2018; RMS 50.726/SP, Primeira Turma,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/11/2017), as duas Turmas
de Direito Público desta Corte negaram provimento aos respectivos
recursos ordinários, mantendo os acórdãos que pronunciaram a
decadência do direito à impetração. Não há razão jurídica
suficientemente forte para dar ao presente caso desfecho diverso.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
EM VIA ADMINISTRATIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - SÚMULA 430 DO STF)
   STJ - <<AgInt no RMS 54552>>-SP,
         <<AgInt no RMS 50726>>-SP,
         <<AgInt no RMS 56618>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:430

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000430

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
