# Registro público: STJ — 199521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 888bbafb380c11adc661ad99d486abd6cca8b8e475697b85362eecefbbe9076a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de
prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal,
não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no
processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o
objetivo de trazer aos autos depoimentos dos corréus que teriam
delatado o agravante, mas, agora, pretendem se retratar. No entanto,
o Tribunal destacou que a condenação se lastreou em outros
elementos probatórios, de maneira que eventual justificação criminal
não teria o condão de modificar as conclusões das instâncias
antecedentes acerca da responsabilidade criminal do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de
provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a
presença de elementos probatórios substancialmente novos que
autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação
revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via
transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já
examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes,
como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido
pelo sistema processual brasileiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de
prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal,
não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no
processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.
2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o
objetivo de trazer aos autos depoimentos dos corréus que teriam
delatado o agravante, mas, agora, pretendem se retratar. No entanto,
o Tribunal destacou que a condenação se lastreou em outros
elementos probatórios, de maneira que eventual justificação criminal
não teria o condão de modificar as conclusões das instâncias
antecedentes acerca da responsabilidade criminal do agravante.
3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de
provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a
presença de elementos probatórios substancialmente novos que
autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação
revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de
Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via
transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já
examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes,
como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido
pelo sistema processual brasileiro.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
