# Registro público: STJ — 198902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64eb1dd3f2c50df2ba7240580e52c621375ecb912e3893f961bd8e45afca7362

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, §4º-B, DO CP
(FURTO POR MEIO ELETRÔNICO) E ART. 2º, da Lei 12.850/2013
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
ÚNICO RESPONSÁVEL. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM MEDIDAS CAUTELARES ADICIONAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 318, VI, do CPP, o juiz poderá substituir a
prisão preventiva por domiciliar quando o agente  for "homem, caso
seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos".
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da norma processual não pode se afastar da finalidade
primordial: oferecer a solução jurídica mais adequada visando o
melhor interesse do menor, sempre atenta ao fato de que o benefício
legal está voltado para o preso responsável direto pelos cuidados da
criança.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo
n. 165.704/DF, advertiu: "A exceção, ou seja, a recusa à
substituição, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado, e só
deve ocorrer em casos graves, tais como a prática de crime com
violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não faria sentido que o
agente fosse beneficiado pela substituição quando pese contra ele
prática de crimes contra a sua prole."
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o recorrido é pai de três crianças menores de 12 anos,
como atestam as certidões de nascimento, e está separado da mãe dos
infantes. Porém, desde a separação, em comum acordo, um dos filhos
vive com ele, sendo o ele o responsável pelos cuidados e proteção da
criança, bem como pelo sustento econômico de todos os filhos. Nesse
sentido, apresenta um relatório elaborado por uma psicóloga, que
analisa o quadro fático em relação ao menor, tanto na separação dos
pais, momento em que a criança passou a viver mais afastado da mãe e
dos irmãos, convivendo prioritariamente com o pai, quanto após a
prisão do genitor, passando por novo trauma de separação do pai.
- **Item 5 (texto oficial):** A norma processual não fala em guarda (responsável legal), mas em
"único responsável pelos cuidados do filho" e, no caso em exame,
pela documentação apresentada, nenhum dos atores mencionados nas
decisões anteriores, a não ser o pai, está habilitado a atender as
necessidades do filho, o que demonstra ser o pai o único responsável
pelos seus cuidados diários, bem como pelo sustento financeiro de
todos os filhos, desde a separação do casal.
- **Item 6 (texto oficial):** Comprovados os requisitos legais, bem ainda o fato de não terem
sido os crimes praticados com violência ou grave ameaça, nem contra
descendentes, a fim de proteger a integridade física e emocional do
filho menor, cabe autorizar a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, com medidas cautelares adicionais de controle, com
fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal e no
Preâmbulo e no art. 3º da CF/88. Constrangimento ilegal configurado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, §4º-B, DO CP
(FURTO POR MEIO ELETRÔNICO) E ART. 2º, da Lei 12.850/2013
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
ÚNICO RESPONSÁVEL. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM MEDIDAS CAUTELARES ADICIONAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 318, VI, do CPP, o juiz poderá substituir a
prisão preventiva por domiciliar quando o agente  for "homem, caso
seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos".
2. A aplicação da norma processual não pode se afastar da finalidade
primordial: oferecer a solução jurídica mais adequada visando o
melhor interesse do menor, sempre atenta ao fato de que o benefício
legal está voltado para o preso responsável direto pelos cuidados da
criança.
3. O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo
n. 165.704/DF, advertiu: "A exceção, ou seja, a recusa à
substituição, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado, e só
deve ocorrer em casos graves, tais como a prática de crime com
violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não faria sentido que o
agente fosse beneficiado pela substituição quando pese contra ele
prática de crimes contra a sua prole."
4. No caso, o recorrido é pai de três crianças menores de 12 anos,
como atestam as certidões de nascimento, e está separado da mãe dos
infantes. Porém, desde a separação, em comum acordo, um dos filhos
vive com ele, sendo o ele o responsável pelos cuidados e proteção da
criança, bem como pelo sustento econômico de todos os filhos. Nesse
sentido, apresenta um relatório elaborado por uma psicóloga, que
analisa o quadro fático em relação ao menor, tanto na separação dos
pais, momento em que a criança passou a viver mais afastado da mãe e
dos irmãos, convivendo prioritariamente com o pai, quanto após a
prisão do genitor, passando por novo trauma de separação do pai.
5. A norma processual não fala em guarda (responsável legal), mas em
"único responsável pelos cuidados do filho" e, no caso em exame,
pela documentação apresentada, nenhum dos atores mencionados nas
decisões anteriores, a não ser o pai, está habilitado a atender as
necessidades do filho, o que demonstra ser o pai o único responsável
pelos seus cuidados diários, bem como pelo sustento financeiro de
todos os filhos, desde a separação do casal.
6. Comprovados os requisitos legais, bem ainda o fato de não terem
sido os crimes praticados com violência ou grave ameaça, nem contra
descendentes, a fim de proteger a integridade física e emocional do
filho menor, cabe autorizar a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, com medidas cautelares adicionais de controle, com
fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal e no
Preâmbulo e no art. 3º da CF/88. Constrangimento ilegal configurado.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
