# Registro público: STJ — 200233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd75c72b359372ced1592868b1bf6b8a1d7e820b46a48820085574745ccb5791

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HIPÓTESE
REGIMENTALMENTE PREVISTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE
CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi
consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no
enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
aplicável ao caso, mutatis mutandis.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da prisão, tendo em vista os indícios de
dedicação, pelo agravante, às práticas delitivas. Consta dos autos
que ele foi preso em flagrante enquanto portava em via pública duas
armas de fogo na cintura - 1 revólver calibre .38 e 1 pistola
semiautomática israelense calibre 9mm, com numeração raspada -, bem
como 16 munições intactas calibre 9mm e 5 munições do revólver, uma
delas percutida mas não deflagrada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ele ostenta sentença condenatória pela prática dos
crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de armas
de fogo de uso permitido e com numeração raspada - duas últimas
figuras, portanto, idênticas à conduta ora imputada.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, embora tenha sido condenado em dezembro de 2023,
foi-lhe deferida a liberdade provisória, voltando ele, em tese, a
delinquir. Evidencia-se, portanto, que providências menos gravosas
do que a custódia cautelar se mostram insuficientes para obstar
novas condutas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HIPÓTESE
REGIMENTALMENTE PREVISTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE
CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34,
inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi
consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no
enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
aplicável ao caso, mutatis mutandis.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da prisão, tendo em vista os indícios de
dedicação, pelo agravante, às práticas delitivas. Consta dos autos
que ele foi preso em flagrante enquanto portava em via pública duas
armas de fogo na cintura - 1 revólver calibre .38 e 1 pistola
semiautomática israelense calibre 9mm, com numeração raspada -, bem
como 16 munições intactas calibre 9mm e 5 munições do revólver, uma
delas percutida mas não deflagrada.
4. Ademais, ele ostenta sentença condenatória pela prática dos
crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de armas
de fogo de uso permitido e com numeração raspada - duas últimas
figuras, portanto, idênticas à conduta ora imputada.
5. Outrossim, embora tenha sido condenado em dezembro de 2023,
foi-lhe deferida a liberdade provisória, voltando ele, em tese, a
delinquir. Evidencia-se, portanto, que providências menos gravosas
do que a custódia cautelar se mostram insuficientes para obstar
novas condutas.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
