{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69913,"origem":"stj","sha256_origem":"bf24e4daf254ea667309f7173348ec1aefc61751cafc616f0b4f1333c52f903f","registro_original":{"id_fonte":"000883584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195895","numero_registro":"202401076069","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA\nPROVA. PLEITO DE ACESSO AOS DADOS INTERCEPTADOS. REITERAÇÃO DAS\nALEGAÇÕES PREVIAMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos\npara a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir\nos argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus,\npreviamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.\n2. O habeas corpus impetrado na origem postulou o acesso aos dados\nobtidos pela Polícia Federal durante a interceptação telefônica. O\npedido foi apresentado em julho de 2023 - quase nove anos após a\nrealização das investigações - e se sustentou que o acesso aos dados\ncomplementares das interceptações é necessário para que se\ncompreenda o modo como as investigações se desenvolveram, bem como\npara que se ateste que os procedimentos policiais ocorreram dentro\ndos limites legais impostos pelas autoridades judiciais.\n3. A alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de\nmaneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz\nelementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa\na idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se\nmostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer\nmácula nas provas obtidas mediante o procedimento autorizado de\ninterceptação telefônica.\n4. Os fatos criminosos ocorreram em 2014, ocasião em que foram\nrealizadas as interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder\nJudiciário, mas somente agora foram levantadas as questões relativas\nà suposta quebra de cadeia de custódia, bem como à necessidade de\nacesso à integralidade dos dados interceptados. Esse expediente é\nconhecido como nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo\nordenamento jurídico, segundo o qual a parte, mesmo tomando\nconhecimento de eventual vício, deixa de apresentá-lo à autoridade\njudiciária, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência\nfutura.\n5. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado,\npois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os\nvícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a\ndemonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de\nnullité sans grief.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"411aaf7d7e2452adffd1cd1747a56482db052c8cc3ec06d0f4c11e60dc1a4a08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
