# Registro público: STJ — 195895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf24e4daf254ea667309f7173348ec1aefc61751cafc616f0b4f1333c52f903f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA
PROVA. PLEITO DE ACESSO AOS DADOS INTERCEPTADOS. REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES PREVIAMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos
para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir
os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus impetrado na origem postulou o acesso aos dados
obtidos pela Polícia Federal durante a interceptação telefônica. O
pedido foi apresentado em julho de 2023 - quase nove anos após a
realização das investigações - e se sustentou que o acesso aos dados
complementares das interceptações é necessário para que se
compreenda o modo como as investigações se desenvolveram, bem como
para que se ateste que os procedimentos policiais ocorreram dentro
dos limites legais impostos pelas autoridades judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de
maneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz
elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa
a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se
mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer
mácula nas provas obtidas mediante o procedimento autorizado de
interceptação telefônica.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fatos criminosos ocorreram em 2014, ocasião em que foram
realizadas as interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder
Judiciário, mas somente agora foram levantadas as questões relativas
à suposta quebra de cadeia de custódia, bem como à necessidade de
acesso à integralidade dos dados interceptados. Esse expediente é
conhecido como nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo
ordenamento jurídico, segundo o qual a parte, mesmo tomando
conhecimento de eventual vício, deixa de apresentá-lo à autoridade
judiciária, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência
futura.
- **Item 5 (texto oficial):** Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado,
pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os
vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a
demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de
nullité sans grief.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA
PROVA. PLEITO DE ACESSO AOS DADOS INTERCEPTADOS. REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES PREVIAMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos
para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir
os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. O habeas corpus impetrado na origem postulou o acesso aos dados
obtidos pela Polícia Federal durante a interceptação telefônica. O
pedido foi apresentado em julho de 2023 - quase nove anos após a
realização das investigações - e se sustentou que o acesso aos dados
complementares das interceptações é necessário para que se
compreenda o modo como as investigações se desenvolveram, bem como
para que se ateste que os procedimentos policiais ocorreram dentro
dos limites legais impostos pelas autoridades judiciais.
3. A alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de
maneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz
elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa
a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se
mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer
mácula nas provas obtidas mediante o procedimento autorizado de
interceptação telefônica.
4. Os fatos criminosos ocorreram em 2014, ocasião em que foram
realizadas as interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder
Judiciário, mas somente agora foram levantadas as questões relativas
à suposta quebra de cadeia de custódia, bem como à necessidade de
acesso à integralidade dos dados interceptados. Esse expediente é
conhecido como nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo
ordenamento jurídico, segundo o qual a parte, mesmo tomando
conhecimento de eventual vício, deixa de apresentá-lo à autoridade
judiciária, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência
futura.
5. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado,
pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os
vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a
demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de
nullité sans grief.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
