{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69914,"origem":"stj","sha256_origem":"1f1b4873f60c94ea3fcbf47d58d5f73d65542851ce6f30e332a50e12b6acc733","registro_original":{"id_fonte":"000883587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198629","numero_registro":"202401888443","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. DETERMINAÇÃO DE EXAME DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.\nTESE JÁ APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE DOCUMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 2. MATÉRIA QUE DEVE SER AVALIADA POR\nOCASIÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Nos termos termos do parecer do Ministério Público Federal, \"vale\ndestacar que, conforme consta no acórdão recorrido, ao examinar a\nresposta à acusação, o Juízo de primeiro grau já analisou a tese\nreferente à quebra da cadeia de custódia, não sendo cabível\ndeterminar-lhe que, mais uma vez, antes de iniciada a instrução,\nreexamine a matéria\".\n- Relevante anotar que não se está a afirmar que o laudo que\nsobreveio aos autos foi analisado, mas apenas que a tese defensiva\nde quebra de cadeia de custódia já foi oportunamente examinada. A\nsuperveniência de novas provas que confirmem ou infirmem as teses\nacusatórias ou defensivas, após ultrapassada a fase da resposta à\nacusação, devem ser examinadas por ocasião da prolação da sentença.\n2. Em especial, no que concerne à cadeia de custódia, a decisão\nrecorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior, que é no sentido de que \"'as irregularidades\nconstantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado\ncom todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se\na prova é confiável'. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022\n)\" (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"461e64030a07d440d22f67ec351bc35852b5eda23c91c30fb2a367df905d7eb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
