{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69915,"origem":"stj","sha256_origem":"a97a28ada98668615b4e5eb177263d4dd2e06cf89a8b54937abf4eda3e7736a2","registro_original":{"id_fonte":"000883590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187530","numero_registro":"202303412090","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.\nREITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.\nINOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E\nPENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1.  É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da\ninsuficiência de indícios de autoria delitiva, ante a necessária\nincursão probatória, incompatível com a via eleita, devendo tal\nanálise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e\njulgamento da causa.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do\ndelito, em que o réu teria praticado, por repetidas vezes, atos\nlibidinosos diversos da conjunção carnal contra três vítimas, suas\nsobrinhas e enteada, que tinham entre 10 e 13 anos de idade à época\ndos fatos. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a\nreiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria\npraticado o delito com o mesmo modus operandi em outras ocasiões,\ninclusive contra outras duas sobrinhas, que hoje contam com 31 e 37\nanos de idade, respectivamente, indicam que há muito o réu vem\nreiterando na mesma prática delituosa, o que impõe a necessidade da\nmanutenção da custódia antecipada a fim de preservar a integridade\nfísica e psíquica das ofendidas.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à\népoca da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no\nmomento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido\nem um período passado. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito à\nexistência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação\nda prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu\nensejo, sendo inviável a revogação da cautelar tão somente em razão\ndo decurso de tempo.\n7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional\npreventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,\nem recurso em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que\neventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o\ncumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e442aa84c9a098a522c81a28b74dcbb478d887dc27224550ba86b37e3fab2a3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
