{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69917,"origem":"stj","sha256_origem":"7f5746b028dc297d9a4714ca5395e4708f9d8f60eb5d2403d222a013b12e4595","registro_original":{"id_fonte":"000883600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282872","numero_registro":"202300151530","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL  CONHECIDO E DESPROVIDO. RECEPTAÇÃO, USO\nDE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE\nUSO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME\nDE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL\nSUFICIENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO\nPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA. RÉU FORAGIDO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no\nart. 180 do Código Penal ? CP (receptação) às penas de 1 ano de\nreclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; no art. 304 c/c art. 297\ndo CP (uso de documento falso e falsificação de documento público),\nàs penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; e,\nno art.\n12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso\npermitido), às penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão\nmínima, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material). Foi\nfixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. O\nacórdão recorrido manteve a condenação.\n2. Ao contrário do alegado pela defesa, não há omissão relevante\nquanto à fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça ?TJ para\na manutenção da condenação pelo delito de receptação.\nApontou-se que o agravante foi encontrado na posse de coisa ilícita\ne não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar posse\nlegítima.\nAinda, observa-se que a sentença apontou a existência, nos autos, do\nboletim de ocorrência reportando o crime antecedente.\n3. Sobre a condenação pelo crime de uso de documento falso, o TJ\nreconheceu que o depoimento dos policiais e a confissão judicial do\nacusado serviram para demonstrar, de forma segura, a materialidade\ndo delito, sendo desnecessária a produção da prova pericial. De\nfato, no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser\ndispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por\noutros meios de prova.\nPrecedente.\n4. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso\npermitido, a Corte estadual considerou suficientemente comprovado\npelos depoimentos dos policiais, pela confissão judicial do réu e\npela perícia  confirmatória da potencialidade lesiva da arma\napreendida. Diversamente do aduzido pela defesa, verifica-se que não\nforam apenas elementos extrajudiciais que demonstraram a autoria e\na materialidade do crime .\n5. Por fim, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto\npara cumprimento de pena e a inviabilidade da substituição de pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a\nquantidade de pena aplicada, bem como a condição de o acusado ser\nforagido da Justiça. Com efeito, o fato de o acusado ostentar a\ncondição de foragido da Justiça quando da prática delitiva justifica\na imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o\nindeferimento da substituição da reprimenda, por ausência de\npreenchimento dos requisitos do art. 4 4, III, do CP. Precedentes.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b31ae7343ce0000159c0b763c647cfcac33ecaaf0fec9784ba35bfc4a7896101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
