# Registro público: STJ — 2282872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f5746b028dc297d9a4714ca5395e4708f9d8f60eb5d2403d222a013b12e4595

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL  CONHECIDO E DESPROVIDO. RECEPTAÇÃO, USO
DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE
USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL
SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA. RÉU FORAGIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no
art. 180 do Código Penal ? CP (receptação) às penas de 1 ano de
reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; no art. 304 c/c art. 297
do CP (uso de documento falso e falsificação de documento público),
às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; e,
no art.
12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso
permitido), às penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão
mínima, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material). Foi
fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. O
acórdão recorrido manteve a condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, não há omissão relevante
quanto à fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça ?TJ para
a manutenção da condenação pelo delito de receptação.
Apontou-se que o agravante foi encontrado na posse de coisa ilícita
e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar posse
legítima.
Ainda, observa-se que a sentença apontou a existência, nos autos, do
boletim de ocorrência reportando o crime antecedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a condenação pelo crime de uso de documento falso, o TJ
reconheceu que o depoimento dos policiais e a confissão judicial do
acusado serviram para demonstrar, de forma segura, a materialidade
do delito, sendo desnecessária a produção da prova pericial. De
fato, no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser
dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por
outros meios de prova.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, a Corte estadual considerou suficientemente comprovado
pelos depoimentos dos policiais, pela confissão judicial do réu e
pela perícia  confirmatória da potencialidade lesiva da arma
apreendida. Diversamente do aduzido pela defesa, verifica-se que não
foram apenas elementos extrajudiciais que demonstraram a autoria e
a materialidade do crime .
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto
para cumprimento de pena e a inviabilidade da substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a
quantidade de pena aplicada, bem como a condição de o acusado ser
foragido da Justiça. Com efeito, o fato de o acusado ostentar a
condição de foragido da Justiça quando da prática delitiva justifica
a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o
indeferimento da substituição da reprimenda, por ausência de
preenchimento dos requisitos do art. 4 4, III, do CP. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL  CONHECIDO E DESPROVIDO. RECEPTAÇÃO, USO
DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE
USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL
SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA. RÉU FORAGIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no
art. 180 do Código Penal ? CP (receptação) às penas de 1 ano de
reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; no art. 304 c/c art. 297
do CP (uso de documento falso e falsificação de documento público),
às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; e,
no art.
12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso
permitido), às penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão
mínima, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material). Foi
fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. O
acórdão recorrido manteve a condenação.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, não há omissão relevante
quanto à fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça ?TJ para
a manutenção da condenação pelo delito de receptação.
Apontou-se que o agravante foi encontrado na posse de coisa ilícita
e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar posse
legítima.
Ainda, observa-se que a sentença apontou a existência, nos autos, do
boletim de ocorrência reportando o crime antecedente.
3. Sobre a condenação pelo crime de uso de documento falso, o TJ
reconheceu que o depoimento dos policiais e a confissão judicial do
acusado serviram para demonstrar, de forma segura, a materialidade
do delito, sendo desnecessária a produção da prova pericial. De
fato, no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser
dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por
outros meios de prova.
Precedente.
4. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, a Corte estadual considerou suficientemente comprovado
pelos depoimentos dos policiais, pela confissão judicial do réu e
pela perícia  confirmatória da potencialidade lesiva da arma
apreendida. Diversamente do aduzido pela defesa, verifica-se que não
foram apenas elementos extrajudiciais que demonstraram a autoria e
a materialidade do crime .
5. Por fim, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto
para cumprimento de pena e a inviabilidade da substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a
quantidade de pena aplicada, bem como a condição de o acusado ser
foragido da Justiça. Com efeito, o fato de o acusado ostentar a
condição de foragido da Justiça quando da prática delitiva justifica
a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o
indeferimento da substituição da reprimenda, por ausência de
preenchimento dos requisitos do art. 4 4, III, do CP. Precedentes.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
