# Registro público: STJ — 2569151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69919/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a570b64874b333bd8555e925b49c6f1bb329e97f23f6fd564babe9843586a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO
DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO
APARELHO CELULAR QUE EXTERIORIZAM COMÉRCIO DE DROGAS. PASSAGEM POR
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A NÃO APLICAÇÃO DA
REDUTORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, conversas constantes do
aparelho celular do agente que exteriorizem atividade no comércio
de drogas, bem como passagem pela Vara da Infância por ato
infracional análogo ao crime em comento, em curto espaço de tempo,
servem de prova e indicam a dedicação às atividades criminosas, a
afastar a redutora do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO
DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DO
APARELHO CELULAR QUE EXTERIORIZAM COMÉRCIO DE DROGAS. PASSAGEM POR
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A NÃO APLICAÇÃO DA
REDUTORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conversas constantes do
aparelho celular do agente que exteriorizem atividade no comércio
de drogas, bem como passagem pela Vara da Infância por ato
infracional análogo ao crime em comento, em curto espaço de tempo,
servem de prova e indicam a dedicação às atividades criminosas, a
afastar a redutora do tráfico privilegiado.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
