{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6992,"origem":"stj","sha256_origem":"28b0ba95a4b9e709fd288a7a6cb3db2485bf13d1b40ca09813e38538ce91b5d1","registro_original":{"id_fonte":"000820061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947689","numero_registro":"202102087008","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE\nOBJETO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE/RG\n593.849/MG. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DO DIREITO\nÀ RESTITUIÇÃO. CRÉDITOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão\nque, proferido em sede de juízo de conformação com precedente\nobrigatório, trata de questão sobre a qual a recorrente efetivamente\nse manifestou durante todo o processo, sendo esse, inclusive, o tema\ncentral de sua apelação.\n3. De acordo com o assentado no acórdão recorrido, a posterior lei\nestadual que passou a prever o direito de ressarcimento do ICMS/ST\ntambém para vendas realizadas com valor menor do que a base cálculo\npresumida não contempla o período reclamado na impetração, que é\nanterior à vigência de tal norma, subsistindo, assim, o interesse\nprocessual, sendo certo que a revisão dessa premissa normativa\npressupõe o reexame da citada lei local, o que é inviável no âmbito\ndo recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.\n4. Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido\nnem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do\nprequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.\n5. \"Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da\naquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente\nrecolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo\nque, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como\nrecuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço\nfinal do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo\ninaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que\ntrata o art. 166 do CTN\" (AgRg no REsp 630.966/RS, de minha\nrelatoria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt\nno REsp 1.892.901/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe 17/03/2021.\n6. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa\nexclusivamente a declaração do direito à restituição ou à\ncompensação de tributo (Súmula 213 do STJ) tem efeitos\nexclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos\nposteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da\nrealização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à\nfiscalização pela administração tributária.\n7. Na espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito\nà compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à\nimpetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em\nprodução de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do\nSTF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por\nconseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública\nà devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado\nposteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito\nadministrativo segundo o direito declarado judicialmente ao\nimpetrante.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:271","STJ:213"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166 ART:0170A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000213","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000271 SUM:000280 SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST - VENDAS\nPRATICADAS COM BASE DE CÁLCULO MENOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 630966>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1892901>>-PR,\n         <<RMS 34389>>-MA,\n         {{REsp 1929217}}-PR,\n         {{REsp 1902893}}-MG\n   STF - [[RE 593549]]-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1813698>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS\n(DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA - EFEITOS PROSPECTIVOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1365189>>-SC,\n         <<REsp 1596218>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c4cc7f35a939cf38ccf763535cd94de42ed191de8d644fd952a20f69b7b0a212","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
