# Registro público: STJ — 1947689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28b0ba95a4b9e709fd288a7a6cb3db2485bf13d1b40ca09813e38538ce91b5d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE
OBJETO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE/RG
593.849/MG. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DO DIREITO
À RESTITUIÇÃO. CRÉDITOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão
que, proferido em sede de juízo de conformação com precedente
obrigatório, trata de questão sobre a qual a recorrente efetivamente
se manifestou durante todo o processo, sendo esse, inclusive, o tema
central de sua apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o assentado no acórdão recorrido, a posterior lei
estadual que passou a prever o direito de ressarcimento do ICMS/ST
também para vendas realizadas com valor menor do que a base cálculo
presumida não contempla o período reclamado na impetração, que é
anterior à vigência de tal norma, subsistindo, assim, o interesse
processual, sendo certo que a revisão dessa premissa normativa
pressupõe o reexame da citada lei local, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido
nem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** "Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da
aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente
recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo
que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como
recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço
final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo
inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que
trata o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt
no REsp 1.892.901/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 17/03/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** O provimento alcançado em mandado de segurança que visa
exclusivamente a declaração do direito à restituição ou à
compensação de tributo (Súmula 213 do STJ) tem efeitos
exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos
posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da
realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à
fiscalização pela administração tributária.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito
à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à
impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em
produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do
STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por
conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública
à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado
posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito
administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao
impetrante.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE
OBJETO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE/RG
593.849/MG. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DO DIREITO
À RESTITUIÇÃO. CRÉDITOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão
que, proferido em sede de juízo de conformação com precedente
obrigatório, trata de questão sobre a qual a recorrente efetivamente
se manifestou durante todo o processo, sendo esse, inclusive, o tema
central de sua apelação.
3. De acordo com o assentado no acórdão recorrido, a posterior lei
estadual que passou a prever o direito de ressarcimento do ICMS/ST
também para vendas realizadas com valor menor do que a base cálculo
presumida não contempla o período reclamado na impetração, que é
anterior à vigência de tal norma, subsistindo, assim, o interesse
processual, sendo certo que a revisão dessa premissa normativa
pressupõe o reexame da citada lei local, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
4. Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido
nem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
5. "Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da
aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente
recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo
que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como
recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço
final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo
inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que
trata o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt
no REsp 1.892.901/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 17/03/2021.
6. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa
exclusivamente a declaração do direito à restituição ou à
compensação de tributo (Súmula 213 do STJ) tem efeitos
exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos
posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da
realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à
fiscalização pela administração tributária.
7. Na espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito
à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à
impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em
produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do
STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por
conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública
à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado
posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito
administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao
impetrante.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST - VENDAS
PRATICADAS COM BASE DE CÁLCULO MENOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 630966>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1892901>>-PR,
         <<RMS 34389>>-MA,
         {{REsp 1929217}}-PR,
         {{REsp 1902893}}-MG
   STF - [[RE 593549]]-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1813698>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS
(DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA - EFEITOS PROSPECTIVOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1365189>>-SC,
         <<REsp 1596218>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:271
- STJ:213

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166 ART:0170A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000213
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000271 SUM:000280 SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2757827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153989/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
