{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69920,"origem":"stj","sha256_origem":"10cc23fc52f5e2e2cf14c80c942a366a35a1885fd01a8edb4cf62e30ca531f9e","registro_original":{"id_fonte":"000883603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2616775","numero_registro":"202401431320","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDULTO NÃO CONCEDIDO. DECRETO N. 11.302/2022. RECONVERSÃO DAS PENAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA.\nART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022. AGENTE MULTIRREINCIDENTE.\nÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO DECRETO N. 11.302/2022.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à\nconcessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação\npenal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de\npenas restritivas de direitos e cominação de multa.\n1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena\nprivativa de liberdade com substituição por penas restritivas de\ndireitos, razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão\ndo indulto.\n1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da\nexecução penal e antes da edição do referido decreto, tenha\nocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de\nliberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.\n2. Além disso, quanto à terceira condenação, foi indeferido o\nindulto em razão de ser o agravante multirreincidente. Nesse ponto,\ntambém não assiste razão à defesa, porquanto o entendimento do\nTribunal de origem encontra-se em plena harmonia com a\njurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, verificada a\nreincidência do agente, fica obstado o indulto ante a inobservância\ndos requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 3. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bfde4afad56e355fafe956f793948b5cfca1ff56fbdbea97b39da83e8c5624e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
