# Registro público: STJ — 2616775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69920/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10cc23fc52f5e2e2cf14c80c942a366a35a1885fd01a8edb4cf62e30ca531f9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDULTO NÃO CONCEDIDO. DECRETO N. 11.302/2022. RECONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA.
ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022. AGENTE MULTIRREINCIDENTE.
ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO DECRETO N. 11.302/2022.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à
concessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação
penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de
penas restritivas de direitos e cominação de multa.
1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena
privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de
direitos, razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão
do indulto.
1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da
execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha
ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de
liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, quanto à terceira condenação, foi indeferido o
indulto em razão de ser o agravante multirreincidente. Nesse ponto,
também não assiste razão à defesa, porquanto o entendimento do
Tribunal de origem encontra-se em plena harmonia com a
jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, verificada a
reincidência do agente, fica obstado o indulto ante a inobservância
dos requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 3. Agravo
regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDULTO NÃO CONCEDIDO. DECRETO N. 11.302/2022. RECONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA.
ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022. AGENTE MULTIRREINCIDENTE.
ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO DECRETO N. 11.302/2022.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo limitações à
concessão do indulto em razão de institutos incidentes na ação
penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação de
penas restritivas de direitos e cominação de multa.
1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena
privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de
direitos, razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão
do indulto.
1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no curso da
execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha
ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de
liberdade pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.
2. Além disso, quanto à terceira condenação, foi indeferido o
indulto em razão de ser o agravante multirreincidente. Nesse ponto,
também não assiste razão à defesa, porquanto o entendimento do
Tribunal de origem encontra-se em plena harmonia com a
jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, verificada a
reincidência do agente, fica obstado o indulto ante a inobservância
dos requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 3. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
