{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69921,"origem":"stj","sha256_origem":"45aaa2e16f1ae071358e50ea1938d8275b562ba6b303e429e362380db56f0427","registro_original":{"id_fonte":"000883604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479352","numero_registro":"202303098168","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.\nDECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E\nEM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTEMONY). IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se\nfundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito\npolicial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como\nem testemunhos de \"ouvir dizer\" (hearsay testemony).\n2.  No caso dos autos, os policiais chegaram ao local dos fatos após\na conduta criminosa e receberam a informação de populares de que os\nresponsáveis pelo crime estariam fugindo, momento em que iniciaram\na perseguição aos indivíduos, efetuando a prisão de apenas um dos\nacusados, que foi pronunciado pela prática criminosa. Após os fatos,\nos investigadores foram comunicados de que os indivíduos não\nidentificados seriam os agravados e prosseguiram com a investigação.\nOs testemunhos judiciais prestados pelos policiais apenas\nreproduziram o que ouviram dizer dos fatos e as declarações da\ntestemunha sigilosa foram prestadas apenas perante autoridade\npolicial, sem ratificação em juízo. Nesse contexto, revela-se\ninviabilizada a manutenção da decisão de pronúncia dos agravados.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"828c62339bbc82faa2d5706cce98c669048061816e72d4b6be9920881129bb5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
