# Registro público: STJ — 2479352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45aaa2e16f1ae071358e50ea1938d8275b562ba6b303e429e362380db56f0427

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883604
- **Número de registro na fonte:** 202303098168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E
EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTEMONY). IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como
em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os policiais chegaram ao local dos fatos após
a conduta criminosa e receberam a informação de populares de que os
responsáveis pelo crime estariam fugindo, momento em que iniciaram
a perseguição aos indivíduos, efetuando a prisão de apenas um dos
acusados, que foi pronunciado pela prática criminosa. Após os fatos,
os investigadores foram comunicados de que os indivíduos não
identificados seriam os agravados e prosseguiram com a investigação.
Os testemunhos judiciais prestados pelos policiais apenas
reproduziram o que ouviram dizer dos fatos e as declarações da
testemunha sigilosa foram prestadas apenas perante autoridade
policial, sem ratificação em juízo. Nesse contexto, revela-se
inviabilizada a manutenção da decisão de pronúncia dos agravados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS E
EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTEMONY). IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se
fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como
em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony).
2.  No caso dos autos, os policiais chegaram ao local dos fatos após
a conduta criminosa e receberam a informação de populares de que os
responsáveis pelo crime estariam fugindo, momento em que iniciaram
a perseguição aos indivíduos, efetuando a prisão de apenas um dos
acusados, que foi pronunciado pela prática criminosa. Após os fatos,
os investigadores foram comunicados de que os indivíduos não
identificados seriam os agravados e prosseguiram com a investigação.
Os testemunhos judiciais prestados pelos policiais apenas
reproduziram o que ouviram dizer dos fatos e as declarações da
testemunha sigilosa foram prestadas apenas perante autoridade
policial, sem ratificação em juízo. Nesse contexto, revela-se
inviabilizada a manutenção da decisão de pronúncia dos agravados.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
