# Registro público: STJ — 2601358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69923/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7c48ad0c95ccb9d237cba56467f710e9b0834c13f06a905834a38a7e2bbc29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-
BASE. PRECLUSÃO. PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 354 E N. 355 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, torna-se preclusa a
tese referente à parte unânime decidida no julgamento do recurso de
apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do
julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o
sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de
Processo Civil ?CPC/73. O referido entendimento restou reforçado
com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos
infringentes como modalidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, "[v]ale destacar que não obstante seja necessária a
extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos
recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -,
isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao
infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do
acórdão apelatório" (AgRg no AREsp n. 1.912.195/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal ?
CP  foi decidida de forma unânime no acórdão de apelação, não sendo
objeto, pois, dos embargos infringentes. Dessa forma, deveria a
parte, concomitantemente, ter interposto recurso especial contra a
parte unânime do acórdão e oposto embargos infringentes contra a
parte não unânime, o que não foi feito. Uma vez que o apelo nobre só
foi interposto após o julgamento dos infringentes, de rigor o
reconhecimento de sua intempestividade. Incidência das Súmulas n.
354 e n. 355, ambas do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-
BASE. PRECLUSÃO. PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 354 E N. 355 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, torna-se preclusa a
tese referente à parte unânime decidida no julgamento do recurso de
apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do
julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o
sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de
Processo Civil ?CPC/73. O referido entendimento restou reforçado
com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos
infringentes como modalidade recursal.
2. Dessa forma, "[v]ale destacar que não obstante seja necessária a
extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos
recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -,
isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao
infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do
acórdão apelatório" (AgRg no AREsp n. 1.912.195/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
3. Na espécie, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal ?
CP  foi decidida de forma unânime no acórdão de apelação, não sendo
objeto, pois, dos embargos infringentes. Dessa forma, deveria a
parte, concomitantemente, ter interposto recurso especial contra a
parte unânime do acórdão e oposto embargos infringentes contra a
parte não unânime, o que não foi feito. Uma vez que o apelo nobre só
foi interposto após o julgamento dos infringentes, de rigor o
reconhecimento de sua intempestividade. Incidência das Súmulas n.
354 e n. 355, ambas do STF.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
