# Registro público: STJ — 2543899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69924/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f94717cf7217fd59af3b046ef77c462db146378c9f9bacb6c8475ae908e692e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA
DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ? STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta
Corte, firme no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados
na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não
havendo se falar em nulidade. Incidente a Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na hipótese dos autos, em que o juiz
sentenciante apenas readequou a capitulação jurídica do fato
constante da denúncia, que descreveu a incidência da qualificadora
do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §
2º, IV, do CP), mas por erro material capitulou a conduta com a
qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). Nesse
contexto, verificou-se a figura da emendatio libelli, prevista no
art. 383 do CPP, não havendo falar em nulidade na hipótese.
2.1.  A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a
exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia só é admitida
quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz
natural para julgar os crimes dolosos contra a vida 3.  Tendo as
instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência de
qualificadora, para adotar uma interpretação diversa seria
necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é
vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA
DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ? STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta
Corte, firme no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados
na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não
havendo se falar em nulidade. Incidente a Súmula n. 83 do STJ.
2. Não há ilegalidade na hipótese dos autos, em que o juiz
sentenciante apenas readequou a capitulação jurídica do fato
constante da denúncia, que descreveu a incidência da qualificadora
do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §
2º, IV, do CP), mas por erro material capitulou a conduta com a
qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). Nesse
contexto, verificou-se a figura da emendatio libelli, prevista no
art. 383 do CPP, não havendo falar em nulidade na hipótese.
2.1.  A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a
exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia só é admitida
quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz
natural para julgar os crimes dolosos contra a vida 3.  Tendo as
instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência de
qualificadora, para adotar uma interpretação diversa seria
necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é
vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
