{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69925,"origem":"stj","sha256_origem":"28de874aecc81c6edb3a981f9d9744408c92504c61a725eb228301de61b7162c","registro_original":{"id_fonte":"000883614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636829","numero_registro":"202401721749","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO\nATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA\nSÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, TRANSNACIONALIDADE DO\nDELITO E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. TESES QUE NÃO\nPRESCINDEM DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO\nADVOGADO E CLIENTE. CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE\nSIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos\nos fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da\nSúmula desta Corte.\n2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte\nagravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível\nmodificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem\nrever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais\nfatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não\nbasta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda\napenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.\n3. As teses relacionadas ao cerceamento de defesa,\ntransnacionalidade do delito e requisitos para a configuração do\ncrime de associação para o tráfico, como bem anotado na decisão\ndenegatória de admissibilidade, não prescindem do reexame do\nconteúdo fático-probatório.\nIncidência da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, \"A\ninterceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz\nresponsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores\ndo investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente\ninterceptada fortuitamente em decorrência desse provimento\njudicial, não há falar em violação do sigilo profissional\" (RMS n.\n58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n23/11/2018).\n5. No caso, se trata de diálogo interceptado de maneira fortuita,\npois ocorreu em um dos terminais monitorados com autorização\njudicial, e não pertencia ao advogado, de modo que não está\ncaracterizada violação ao sigilo profissional. Conclusão diversa\ndemandaria dilação probatória, providência que esbarra no óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ffdc7ef3d5bdf6a931ce7f89f6dfbeb47f7e023712d8ccbd53f5eeda862f535","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
