# Registro público: STJ — 2636829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28de874aecc81c6edb3a981f9d9744408c92504c61a725eb228301de61b7162c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. TESES QUE NÃO
PRESCINDEM DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO
ADVOGADO E CLIENTE. CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte
agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais
fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não
basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda
apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses relacionadas ao cerceamento de defesa,
transnacionalidade do delito e requisitos para a configuração do
crime de associação para o tráfico, como bem anotado na decisão
denegatória de admissibilidade, não prescindem do reexame do
conteúdo fático-probatório.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A
interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz
responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores
do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente
interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento
judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" (RMS n.
58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
23/11/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, se trata de diálogo interceptado de maneira fortuita,
pois ocorreu em um dos terminais monitorados com autorização
judicial, e não pertencia ao advogado, de modo que não está
caracterizada violação ao sigilo profissional. Conclusão diversa
demandaria dilação probatória, providência que esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. TESES QUE NÃO
PRESCINDEM DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO
ADVOGADO E CLIENTE. CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE
SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte
agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais
fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não
basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda
apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
3. As teses relacionadas ao cerceamento de defesa,
transnacionalidade do delito e requisitos para a configuração do
crime de associação para o tráfico, como bem anotado na decisão
denegatória de admissibilidade, não prescindem do reexame do
conteúdo fático-probatório.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A
interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz
responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores
do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente
interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento
judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" (RMS n.
58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
23/11/2018).
5. No caso, se trata de diálogo interceptado de maneira fortuita,
pois ocorreu em um dos terminais monitorados com autorização
judicial, e não pertencia ao advogado, de modo que não está
caracterizada violação ao sigilo profissional. Conclusão diversa
demandaria dilação probatória, providência que esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
