# Registro público: STJ — 2132263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1abe0d1c12e290d4d00aace805c649cea889feb4f70aad2730870022eb09371f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL SOLICITADA TEMPESTIVAMENTE E INTIMAÇÃO DOS
ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do autos que a arguição da nulidade relativa ao julgamento
da sessão sem a observância do pedido da defesa para a realização
da sustentação oral foi feita de forma intempestiva, após o trânsito
em julgado do acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte entende que "em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 10/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão regional registrou que o nome do advogado consta, sim,
na intimação para a sessão de julgamento do apelo. As razões
recursais alegando que não houve intimação dos advogados, em
confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma
perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na
via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL SOLICITADA TEMPESTIVAMENTE E INTIMAÇÃO DOS
ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consta do autos que a arguição da nulidade relativa ao julgamento
da sessão sem a observância do pedido da defesa para a realização
da sustentação oral foi feita de forma intempestiva, após o trânsito
em julgado do acórdão.
2. Esta Corte entende que "em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 10/12/2021).
3. O acórdão regional registrou que o nome do advogado consta, sim,
na intimação para a sessão de julgamento do apelo. As razões
recursais alegando que não houve intimação dos advogados, em
confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma
perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na
via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste
STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
