# Registro público: STJ — 190805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69927/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7d42541fc1c18242f385e5d663c3d841bebb3fd82b7c14230a0315d731645fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. HOMICÍDIOS SIMPLES.
HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS. TORTURAS FÍSICAS. TORTURAS MENTAIS.
"CHACINA DO CURIÓ". TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus
requisitos, recebo os embargos como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 210
(duzentos e dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime
inicial fechado. O magistrado sentenciante negou-lhe o direito de
apelar em liberdade, com fundamento no art. 492, I, alínea e, do
Código de Processo Penal, o qual dispõe que no caso de condenação
pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou superior a 15 (quinze)
anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE
1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato
cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de
maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se
a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo
Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento
definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de
suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta
Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a
dispositivo federal válido.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela
Corte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência
no atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento
ilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção
deste Tribunal Superior de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. HOMICÍDIOS SIMPLES.
HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS. TORTURAS FÍSICAS. TORTURAS MENTAIS.
"CHACINA DO CURIÓ". TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus
requisitos, recebo os embargos como agravo regimental.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 210
(duzentos e dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime
inicial fechado. O magistrado sentenciante negou-lhe o direito de
apelar em liberdade, com fundamento no art. 492, I, alínea e, do
Código de Processo Penal, o qual dispõe que no caso de condenação
pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou superior a 15 (quinze)
anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas.
3. A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE
1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato
cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de
maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se
a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo
Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento
definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de
suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta
Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a
dispositivo federal válido.
4. Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela
Corte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência
no atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento
ilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção
deste Tribunal Superior de Justiça.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
