{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69928,"origem":"stj","sha256_origem":"4f688f301dc547ac2019f190cb5bedcdfb10f36321acd7458cbd679f91bfaec2","registro_original":{"id_fonte":"000883621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189061","numero_registro":"202303867574","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n- ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE\nPORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou\nque parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi\ncompartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da\nJustiça Federal.\n2.  Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão\npreventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a\nagravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos,\nproduzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das\nrelações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro\nagente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado\nem fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e\ncompartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra\ncrianças e adolescentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73df59f03c542374051e5ff977c29c83802cce29025b12bdabe5ecd99e364d8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
