# Registro público: STJ — 189061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f688f301dc547ac2019f190cb5bedcdfb10f36321acd7458cbd679f91bfaec2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE
PORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou
que parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi
compartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da
Justiça Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão
preventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a
agravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos,
produzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das
relações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro
agente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado
em fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e
compartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra
crianças e adolescentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ARTIGOS 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- ECA. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPARTILHAMENTO DE
PORNOGRAFIA INFANTIL EM FÓRUM DARKWEB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo o acórdão contestado, relatório de investigação apontou
que parte dos arquivos contendo pornografia infantil foi
compartilhado em fóruns na DarkWeb, o que atrai a competência da
Justiça Federal.
2.  Inexistência de flagrante ilegalidade na imposição da prisão
preventiva, para a garantia da ordem pública. Segundo apurado a
agravante supostamente praticava abusos contra os próprios filhos,
produzia pornografia infantil, inclusive prevalecendo-se das
relações de parentesco, e transmitia o material ilícito para outro
agente por meio da internet, conteúdo que teria sido disponibilizado
em fóruns virtuais dedicados a comunicação, divulgação e
compartilhamento de fotos e vídeos contendo violência contra
crianças e adolescentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
