{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69929,"origem":"stj","sha256_origem":"7d6604b58dc811a562de84cccc7c1f265f59d98cdaac31f6753c4a48ae64422d","registro_original":{"id_fonte":"000883622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181347","numero_registro":"202301700993","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA.\nCRIMES CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA.\nRECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MERA IRREGULARIDADE. TRANCAMENTO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência\ndominante nesta Corte Superior, no sentido de ser prescindível a\ndescrição pormenorizada do fato criminoso, sendo suficiente a menção\naos tipos penais nos quais teria incorrido o querelado.\n2.  A falta do recolhimento das custas para ingresso da ação penal\nprivada é mera irregularidade que foi sanada pelo querelante quando\nintimado. logo, não há falar em decadência do direito de queixa.\n3.  A queixa-crime ofertada preenche os requisitos previstos no art.\n41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente,\nas condutas imputadas à paciente e apresentando os elementos de\nprova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando\no exercício da ampla defesa e do contraditório.\n4. Acolher as teses defensivas de negativa de autoria e atipicidade\nda conduta demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de\ntodos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível\nna via estreita do habeas corpus.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e809690a2534b0d3de37126d97252da813de8865cd6bf40fc38decee5fc3fa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
