{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6993,"origem":"stj","sha256_origem":"17c1dbf8d8f4db0514ab091e5db30576d5e2f420b5bdb0a02eb4ab5b170f64ee","registro_original":{"id_fonte":"000820062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"653774","numero_registro":"201500103999","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO. SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA\nJULGADA. INEXISTÊNCIA.\n1. O Plenário do STJ decidiu que \"aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de\nmarço de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade\nna forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\" (Enunciado\nAdministrativo 2).\n2. Não incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando as razões de\nagravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\n3. Segundo a doutrina abalizada, in verbis: \"Coisa julgada material\n(auctoritas rei iudicatae) é qualidade que torna imutável e\nindiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença\nde mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário\"\n(NERY, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. In: Código de\nProcesso Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. São\nPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 843/844). \n4. Relativamente à preclusão, lecionam os autores em referência, ao\ncomentar o art. 471 do CPC/1973, que a \"norma proíbe a redecisão de\nquestão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão\n(coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no\nprocesso não podem ser reapreciadas pelo juiz [...]. O caput do\ndispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida\nnovamente as questões já decididas\" (Ob. cit. p. 875).\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado tratamento\nindividualizado no que se refere à questão de eventual\nprejudicialidade de agravo de instrumento quando sobrevém prolação\nda sentença, diante da vasta possibilidade do conteúdo decisório\nenvolvido (EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).\n6. O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não\nconfigura matéria controvertida entre as partes a demandar a\nprolação de uma decisão, porquanto nem sequer havia manifestação\ndelas (partes) a respeito disso, de modo que o tema não se\napresenta insusceptível de novo pronunciamento, tanto é assim que o\npróprio Juízo de primeiro grau de jurisdição proferiu sentença\njulgando intempestivos os embargos à execução, provimento reformado\npelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido.\n7. Importante consignar que o agravo de instrumento, interposto\ncontra o \"despacho/decisão\" do juiz não foi conhecido, por ausência\nde cumprimento da determinação contida no art. 526, § 1º, do\nCPC/1973, não havendo, pois, naquela ocasião, no âmbito da Corte \"a\nquo\", debate acerca do mérito da matéria.\n8. Agravo interno desprovido. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00471","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 182 DO STJ - PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PREJUDICIALIDADE -\nTRATAMENTO INDIVIDUALIZADO)\n   STJ - <<EAREsp 488188>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"3307f142c81b576406ec32a8fe4ec107316ade99c518990f93100cc2849d2595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
