# Registro público: STJ — 653774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17c1dbf8d8f4db0514ab091e5db30576d5e2f420b5bdb0a02eb4ab5b170f64ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO. SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo 2).
- **Item 2 (texto oficial):** Não incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando as razões de
agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a doutrina abalizada, in verbis: "Coisa julgada material
(auctoritas rei iudicatae) é qualidade que torna imutável e
indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença
de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário"
(NERY, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. In: Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 843/844).
- **Item 4 (texto oficial):** Relativamente à preclusão, lecionam os autores em referência, ao
comentar o art. 471 do CPC/1973, que a "norma proíbe a redecisão de
questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão
(coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no
processo não podem ser reapreciadas pelo juiz [...]. O caput do
dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida
novamente as questões já decididas" (Ob. cit. p. 875).
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado tratamento
individualizado no que se refere à questão de eventual
prejudicialidade de agravo de instrumento quando sobrevém prolação
da sentença, diante da vasta possibilidade do conteúdo decisório
envolvido (EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não
configura matéria controvertida entre as partes a demandar a
prolação de uma decisão, porquanto nem sequer havia manifestação
delas (partes) a respeito disso, de modo que o tema não se
apresenta insusceptível de novo pronunciamento, tanto é assim que o
próprio Juízo de primeiro grau de jurisdição proferiu sentença
julgando intempestivos os embargos à execução, provimento reformado
pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** Importante consignar que o agravo de instrumento, interposto
contra o "despacho/decisão" do juiz não foi conhecido, por ausência
de cumprimento da determinação contida no art. 526, § 1º, do
CPC/1973, não havendo, pois, naquela ocasião, no âmbito da Corte "a
quo", debate acerca do mérito da matéria.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO. SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo 2).
2. Não incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando as razões de
agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3. Segundo a doutrina abalizada, in verbis: "Coisa julgada material
(auctoritas rei iudicatae) é qualidade que torna imutável e
indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença
de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário"
(NERY, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. In: Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 843/844). 
4. Relativamente à preclusão, lecionam os autores em referência, ao
comentar o art. 471 do CPC/1973, que a "norma proíbe a redecisão de
questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão
(coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no
processo não podem ser reapreciadas pelo juiz [...]. O caput do
dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida
novamente as questões já decididas" (Ob. cit. p. 875).
5. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado tratamento
individualizado no que se refere à questão de eventual
prejudicialidade de agravo de instrumento quando sobrevém prolação
da sentença, diante da vasta possibilidade do conteúdo decisório
envolvido (EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015).
6. O prazo estabelecido pelo juiz no despacho de citação não
configura matéria controvertida entre as partes a demandar a
prolação de uma decisão, porquanto nem sequer havia manifestação
delas (partes) a respeito disso, de modo que o tema não se
apresenta insusceptível de novo pronunciamento, tanto é assim que o
próprio Juízo de primeiro grau de jurisdição proferiu sentença
julgando intempestivos os embargos à execução, provimento reformado
pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido.
7. Importante consignar que o agravo de instrumento, interposto
contra o "despacho/decisão" do juiz não foi conhecido, por ausência
de cumprimento da determinação contida no art. 526, § 1º, do
CPC/1973, não havendo, pois, naquela ocasião, no âmbito da Corte "a
quo", debate acerca do mérito da matéria.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 182 DO STJ - PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PREJUDICIALIDADE -
TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO)
   STJ - <<EAREsp 488188>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00471
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
