# Registro público: STJ — 899798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7663f0b3f3d05164306f1c40f7a11f9a3284b05e38131f9e46aa7fc2aa38838e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
DELITO ANTECEDENTE DE SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. CONDUTA
TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser típica a
conduta de supressão de sinal identificador, sendo que a Lei n.
14.562/2023 somente trouxe de forma expressa o posicionamento
dominante nos Tribunais, está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O crime de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser
caracterizado por outros meios de prova, não sendo imprescindível a
realização de exame pericial, como ocorreu no caso dos autos, cuja
comprovação se deu por meio de fotografias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
DELITO ANTECEDENTE DE SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. CONDUTA
TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser típica a
conduta de supressão de sinal identificador, sendo que a Lei n.
14.562/2023 somente trouxe de forma expressa o posicionamento
dominante nos Tribunais, está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
2. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser
caracterizado por outros meios de prova, não sendo imprescindível a
realização de exame pericial, como ocorreu no caso dos autos, cuja
comprovação se deu por meio de fotografias.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
