{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69933,"origem":"stj","sha256_origem":"f837575df04c673994348965d3d265b58211dcbb6c46eeed299cd4513cdd79eb","registro_original":{"id_fonte":"000883633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879084","numero_registro":"202304596145","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE\nDE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas\ncorpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade\nde análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta,\na absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da\nautoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da\npunibilidade.\nTal não ocorre no presente caso. Precedentes.\n2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia\nnão se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na\nqual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.\nA partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a\ndenúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de\nProcesso Penal ? CPP, descrevendo suficientemente as condutas\nimputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que\nserviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o\nexercício da ampla defesa e do contraditório.\n3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão\ndas características próprias da execução de delitos desta natureza,\nque muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados\nlonge do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir\nem auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível\nexistência de provas em sentido contrário a serem analisadas na\ninstrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a\ndeflagração da ação penal. Precedentes.\n4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para\nprover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada\npara assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia\ne atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do\ndever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos\nos elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela\nvia estreita do habeas corpus.\n5. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ddce34ff23df3068ecf4008b8372b9fbbfb051f84ac740fcb60e0313f2905e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
